Publicada no Diário Oficial da União de 30.04, a Instrução Normativa RFB nº 2190 prorrogou o prazo para a adesão à autorregularização de que trata o art. 14 da Lei nº 14.789/2023.
A Autorregularização Subvenção é aplicável aos débitos não constituídos, incluindo-se os débitos compensados indevidamente com saldo negativo de IRPJ e CSLL ou crédito de pagamento indevido de estimativa de IRPJ e CSLL decorrente de exclusões de benefícios fiscais (excetuado o crédito presumido).
A adesão poderá ser feita até 31.05.2024 e implicará, dentre outras obrigações, a retificação das obrigações acessórias de apuração de IRPJ e CSLL e a conformação do contribuinte ao disposto na Lei 14.789, em especial quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento do Crédito Fiscal, e a confissão irrevogável e irretratável das dívidas autorregularizadas.
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