Publicado acórdão, em 02.05, referente ao Tema Repetitivo n°1079, no qual se discute a limitação, em 20 salários-mínimos, para a apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por terceiros.
Restou fixada pelo STJ, a seguinte tese:
- O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
- O art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei nº 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente;
- O art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do Senai, Sesi, Sesc e Senac, assim como seu art. 3º, que aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e
- A partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não está submetido ao limite máximo de vinte salários-mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça, também, modulou os efeitos do julgado, resguardando o direito das empresas que obtiveram decisões judiciais ou administrativas favoráveis, antes do início do julgamento, em 25.10.23. Com a publicação do acórdão as empresas devem retomar o recolhimento de todas as contribuições destinadas às terceiras entidades e fundos.