A Receita Federal tem exigido das empresas o recolhimento da contribuição adicional aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), que incide sobre o valor da remuneração do trabalhador, podendo variar entre 6%, 9% ou 12% e destina-se ao custeio da aposentadoria especial, com base no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 02/2019.
Ocorre que referido Ato Declaratório Interpretativo viola os artigos 100 do Código Tributário Nacional e 150 da Constituição Federal, uma vez que não tem por objetivo esclarecer norma legal tributária, mas sim, traz a instituição de nova incidência tributária baseada em incorreta interpretação de precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral.
Ainda, tem-se que o entendimento do Fisco, embasado no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 02/2019 contraria, também, o artigo 232, § 2º, da IN RFB nº 2110/2022, a qual prevê a não incidência da contribuição adicional quando houver a adoção de medidas de proteção que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador à agentes nocivos à saúde.
Conforme extrai-se do posicionamento do STF no Tema 555, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde. Logo, se a empresa adota todas as medidas necessárias para reduzir tal exposição não há que se falar em concessão de aposentadoria especial ao segurado nem, tampouco, em obrigação ao recolhimento do adicional ao RAT.
Salienta-se, ainda, que o julgamento do STF não tratou da legalidade ou exigibilidade do adicional em comento (discutiu-se a concessão de benefício ao segurado trabalhador). Não houve, em nenhum momento, apreciação sobre a inconstitucionalidade das normas tributárias vigentes relativas ao custeio do benefício e que, supostamente, justificam a cobrança do Adicional ao RAT, mesmo que a empresa tome todas as medidas para reduzir ou minimizar a exposição do trabalhador ao ruído e impactos sobre a saúde.
Para tanto, cabe as empresas a apresentação de defesa administrativa, caso venham a ser autuadas, bem como, a propositura de ação judicial visando suspender a exigibilidade da cobrança Adicional ao RAT, bem como, a recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.