A Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, institui o Código de Defesa do Contribuinte e estabelece normas gerais sobre direitos, garantias, deveres e procedimentos aplicáveis à relação jurídica entre o sujeito passivo e a administração tributária em todos os entes federativos. A norma tem observância obrigatória em todo o território nacional e alcança órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsáveis pela cobrança, fiscalização, interpretação da legislação tributária e atuação no contencioso administrativo e judicial .
Princípios, direitos e deveres na relação tributária
O texto fixa normas fundamentais que vinculam a atuação da administração tributária, como respeito à segurança jurídica e à boa-fé, redução da litigiosidade, facilitação do cumprimento das obrigações, proporcionalidade na imposição de ônus e presunção de boa-fé do contribuinte. Prevê ainda dever de transparência, indicação expressa dos fundamentos de fato e de direito dos atos administrativos, impulso oficial do processo e estímulo à autorregularização antes da lavratura do auto de infração, no âmbito de programas de conformidade.
No plano dos direitos, o Código assegura comunicação clara, acesso aos autos e às informações fiscais, direito ao contraditório e à ampla defesa, possibilidade de recurso ao menos uma vez, acompanhamento por advogado, decisão em prazo razoável e proteção do sigilo fiscal. Estabelece também a vedação à exigência de pagamento prévio, garantia ou prova de quitação para o exercício desses direitos, salvo previsão legal expressa. Entre as garantias, destaca-se a liquidação de fiança bancária ou seguro garantia apenas após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte.
Como contrapartida, a lei elenca deveres do contribuinte, como agir com diligência e boa-fé, prestar informações quando solicitado, manter documentos fiscais, adimplir obrigações principais e acessórias e cumprir decisões administrativas e judiciais. A norma prevê cooperação ativa, inclusive com sugestões para o aprimoramento da legislação, e incentiva a adesão a mecanismos de facilitação de pagamento e resolução alternativa de conflitos.
Contribuinte cooperativo e devedor contumaz
A lei cria distinção entre contribuintes bons pagadores e cooperativos e o devedor contumaz. Para este último, define critérios objetivos de inadimplência substancial, reiterada e injustificada. No âmbito federal, considera-se substancial a existência de créditos tributários irregulares iguais ou superiores a R$ 15 milhões e superiores a 100% do patrimônio conhecido, mantidos de forma reiterada em períodos consecutivos ou alternados. A caracterização depende de processo administrativo específico, com notificação prévia, prazo de 30 dias para regularização ou defesa com efeito suspensivo e decisão fundamentada.
Uma vez caracterizado, o devedor contumaz pode sofrer medidas como impedimento de fruição de benefícios fiscais, participação em licitações, celebração de vínculos com a administração pública e propositura ou continuidade de recuperação judicial, além da declaração de inaptidão cadastral. A lei disciplina hipóteses de exclusão da qualificação, efeitos da regularização e divulgação dos dados em cadastros administrados pela Receita Federal do Brasil, com possibilidade de cadastros próprios pelos demais entes.
Programas de conformidade e benefícios
No campo da conformidade, a lei institui, no âmbito da Receita Federal, o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia) e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA). O Confia é de adesão voluntária e exige governança corporativa tributária e sistema de gestão de conformidade, prevendo diálogo prévio, confissão incentivada sem multas específicas, planos de regularização e redução de penalidades em determinadas hipóteses. Enquanto admitido no Confia, o contribuinte não pode ser qualificado como devedor contumaz.
O Sintonia classifica contribuintes conforme regularidade cadastral, recolhimento, cumprimento de obrigações acessórias e exatidão das informações, permitindo prioridade em atendimentos e análises de restituição. Já o OEA disciplina facilitações aduaneiras, inclusive pagamento diferido de tributos na importação, condicionadas à regularidade fiscal e à inexistência de caracterização como devedor contumaz.
A lei ainda cria Selos de Conformidade, vinculados aos programas, que asseguram benefícios como bônus de adimplência fiscal na CSLL, vedação ao arrolamento de bens em determinadas hipóteses e preferência como critério de desempate em licitações, observados limites e prazos expressos.
Vetos
Por meio da Mensagem nº 22, de 8 de janeiro de 2026, encaminhada ao Senado Federal, foi formalizado o veto parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 125, de 2022, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte. Os vetos foram fundamentados em inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, após manifestações da Advocacia-Geral da União, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, conforme o caso .
Flexibilização de garantias é excluída do regime dos bons pagadores
O primeiro veto alcança o inciso II do caput do art. 8º do projeto, que previa, como efeito da identificação de contribuintes bons pagadores e cooperativos, a flexibilização das regras para aceitação ou substituição de garantias, inclusive a possibilidade de substituição de depósito judicial por seguro-garantia ou por outras garantias baseadas na capacidade de geração de resultados dos contribuintes.
A justificativa apresentada aponta que a previsão carecia de definição legal precisa, o que implicaria risco à União ao permitir a ampliação das hipóteses de flexibilização sem critérios objetivos. Com o veto, o regime diferenciado dos bons pagadores permanece restrito às hipóteses mantidas no texto sancionado, sem autorização genérica para alteração de garantias em processos tributários.
Alcance normativo do Sintonia sofre veto por arrastamento
Também foi vetado o inciso I do § 2º do art. 31 do projeto, que atribuía à Receita Federal do Brasil a competência para estabelecer, por ato normativo, os benefícios a serem concedidos aos contribuintes classificados no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia). A razão do veto foi vinculada ao fato de que o Congresso Nacional, ao reformular o programa, havia incluído benefícios tributários no art. 32 do projeto, os quais foram vetados.
Diante disso, entendeu-se que a autorização normativa prevista no art. 31, § 2º, inciso I, deveria ser igualmente afastada, por arrastamento, para evitar a manutenção de um dispositivo instrumental dissociado do conteúdo material vetado. Na prática, a exclusão limita a possibilidade de criação infralegal de novos benefícios no âmbito do Sintonia.
Reduções de multas, uso de prejuízo fiscal e prazos ampliados são barrados
O núcleo mais relevante dos vetos recai sobre o art. 32 do projeto. Foram vetados o inciso I do caput e os §§ 3º e 4º, que previam redução de até 70% de multas e juros moratórios e autorizavam a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação de até 30% do saldo devedor remanescente, com regras específicas para apuração desses créditos.
As razões indicam afronta ao art. 14-A, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, por ausência de limitação temporal de cinco anos para a aplicação dos benefícios, além de contrariedade ao interesse público por ampliar o gasto tributário da União em desacordo com a vedação do art. 29, caput, inciso I, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025. Com isso, o Sintonia deixa de contar com mecanismos de redução expressiva de encargos e de liquidação parcial por meio de créditos fiscais.
No mesmo artigo, foi vetado o inciso III do caput, que previa prazo de até 120 meses para quitação dos demais tributos. A justificativa aponta que o diferimento por prazo superior a 60 meses não observou os requisitos do art. 14-A da Lei de Responsabilidade Fiscal. O efeito prático é a manutenção de limites mais restritos para parcelamentos no âmbito do programa, afastando a possibilidade de alongamento excepcional do prazo.
Definição de capacidade de pagamento reduzida é afastada por vício de iniciativa
Por fim, foi vetado o § 1º do art. 32, que conceituava contribuinte com capacidade de pagamento reduzida momentaneamente como aquele que, apesar de histórico de adimplemento, não apresentasse liquidez corrente para quitação imediata dos tributos, conforme disciplina da Receita Federal. O veto foi fundamentado em inconstitucionalidade por vício de iniciativa, diante da violação ao art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, por tratar de matéria inserida na iniciativa privativa do Presidente da República. A exclusão impede que o conceito legal sirva de base direta para concessão de tratamentos diferenciados no programa.
Extraído de Notícias Fiscais