O Edital nº 11/2025, publicado em 02 de junho de 2025, possibilita a regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, tributários ou não, com valor consolidado até R$ 45 milhões (quarenta e cinco milhões de reais).
A nova norma prevê condições diferenciadas para a transação tributária em quatro situações:
1.Transação Condicionada à Capacidade de Pagamento: Aplicável aos contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa até 04 de março de 2025, cuja capacidade de pagamento presumida seja insuficiente para a quitação integral do passivo fiscal e do FGTS em 5 anos. Permite ajustar prazos e descontos (até 65% na regra geral ou 70% para pessoas físicas, MEIs, micro e pequenas empresas, Santas Casas, cooperativas, OSCs e instituições de ensino) à real situação financeira do contribuinte.
Salienta-se que os benefícios dependem da capacidade de pagamento do contribuinte, cuja classificação é feita automaticamente pelo sistema da PGFN. Sendo:
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- Classificação “A” ou “B”: benefício resume-se ao parcelamento, não há redução alguma;
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- Classificação “C” ou “D”: benefício contempla a entrada facilitada, maior prazo e descontos sobre juros, multas e encargo legal.
Nesses casos é importante que o empresário avalie junto ao jurídico a possiblidade de ingressar com Pedido de Revisão da Capacidade de Pagamento.
2. Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis: direcionada à débitos com mais de 15 anos de inscrição sem garantia/suspensão, ou com exigibilidade suspensa judicialmente há mais de 10 anos; débitos de sujeitos passivos falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial, com CNPJ baixado ou pessoa física com indicativo de óbito. Nessa modalidade os descontos podem chegar a 70%.
3. Transação de Débitos Garantidos por Seguro Garantia ou Carta Fiança: aplicável aos débitos inscritos em dívida ativa até 04 de março de 2025, garantidos por seguro garantia ou carta fiança, com trânsito em julgado da decisão desfavorável ao sujeito passivo e condicionada a manutenção das garantias. Não há descontos, somente parcelamento estendido.
Para essas três modalidades há previsão no edital de entrada mínima de 6% do valor consolidado da dívida, parcelável em até 6 prestações mensais. O saldo remanescente poderá ser pago em até 114 parcelas mensais, com os respectivos descontos aplicáveis à cada caso, porém limitado a 65% do valor total da inscrição.
Importante lembrar que para as Contribuições Previdenciárias o parcelamento do saldo remanescente será de até 60 parcelas mensais, face a limitação constitucional.
4. Transação de Pequeno Valor: modalidade para as pessoas físicas, MEIs e empresas de pequeno porte, com débitos inscritos em dívida ativa até 2 de junho de 2024 e valores consolidados de até 60 salários mínimos.
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- Microempresas individuais (código 1537): descontos de 50% e parcelamento em 60 meses;
- Pessoas naturais, microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP): entrada de 5% do valor total do débito, em até 5 prestações mensais e saldo remanescente nas seguintes condições:
Até 7 prestações mensais e sucessivas, com desconto de até 50%;
Até 12 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 45%;
Até 30 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 40%;
Até 55 prestações mensais e sucessivas, com desconto de 30%.
A adesão ocorrerá, exclusivamente, através do portal Regularize da PGFN, até o dia 30 de setembro de 2025 e não será permitida a adesão de contribuintes com transação rescindida nos últimos dois anos.
Os contribuintes devem avaliar com cautela as condições específicas de adesão ora apresentadas pela PGFN, sendo que nosso time tributário está à disposição para auxiliar nessa análise e respectivas providências.*