INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 14.789/2023 AO REESTABELECER A TRIBUTAÇÃO DAS SUBVENÇÕES CONCEDIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.

A partir de janeiro de 2024, em razão da conversão da Medida Provisória nº 1.885/2023, entrou em vigor a Lei nº 14.789/23 que, entre outros assuntos, trouxe novo tratamento para as subvenções para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

De acordo com o novo regramento jurídico, as subvenções passaram a ser tributadas para fins de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. No entanto, caso digam respeito a projetos de expansão e implantação, poderá ser concedido um crédito fiscal de 25% para compensação com tributos federais ou ressarcimento, mediante habilitação prévia e aprovação pela Receita Federal (IN RFB nº 2.170/23).

Ocorre que a nova sistemática de tributação dos incentivos fiscais de ICMS, afronta entendimento firmado pelo STJ (EResp.1.517.492/PR) ao  decidir pela não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, face ao desrespeito ao pacto federativo.

Os Tribunais Regionais Federais da 3ª e 5ª Região vêm concedendo decisões favoráveis aos contribuintes, afastando a aplicação da Lei 14.789/2023 e garantindo o direito de não submeter os benefícios fiscais de ICMS à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins

Nossa equipe está à disposição para detalhar todos os aspectos relativos a judicialização da Lei nº 14.789/2023.

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