Por meio da Portaria Normativa nº 1.383/24, de 30 de agosto de 2024, foi instituído o Programa de Transação Integral (PTI) visando reduzir os processos judiciais de alto impacto econômico e solucionar controvérsias jurídicas relevantes.
Receita Federal e PGFN, seguindo as regras já disciplinadas pela Lei nº 13.988/20, elaborarão editais com as definições para tais acordos de transação no contencioso tributário, ou seja, os benefícios e formas de pagamento para as adesões.
As discussões tributárias passíveis de negociação e elencadas na Portaria, por hora, são as que tratam de:
- Incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
- Classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/Cofins e reflexo no IRPJ e na CSLL;
- Irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
- Dedução da base de cálculo do PIS/Cofins, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil;
- Requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
- Incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/Cofins na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
- Amortização fiscal do ágio;
- Incidência de PIS/Cofins nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
- Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
- Incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);
- Incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
- Dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- Incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);
- Dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
- Incidência de IRRF e Cide sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
- Regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e
- Tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.