Há direito ao aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da compra de materiais usados no processo produtivo, inclusive os que são consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovado o uso para realização do objeto social da empresa.
Este foi o entendimento proferido pela 1ª Seção do STJ no EREsp nº 1.775.781, ao julgar caso de uma indústria de etanol açúcar e energia elétrica a partir da cana-de-açúcar, reconhecendo o direito de a empresa apurar créditos de ICMS sobre a aquisição de pneus, facas, martelos, correntes, rotores de bomba, válvulas, tela para filtragem, lâminas raspadoras, óleos, graxas e outros apetrechos usados no corte da cana-de-açúcar.
Embora não tenha sido estabelecido via recursos repetitivos, trata-se de unificação do posicionamento das Turmas e consequente consolidação da jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para que as empresas possam fazer uso desse crédito de ICMS, com segurança, é indispensável a propositura de ação judicial demonstrando que o produto intermediário é essencial à sua atividade-fim.
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